Os riscos ocultos da Operação “Lava Jato”

Isadora Fingermann Pisani

O que é mais nocivo à saúde da democracia, a corrupção endêmica permeando todo um sistema político ou o desmoronamento de garantias fundamentais? Esta é uma dúvida que permeia a consciência de grande parte dos brasileiros em tempos de operação “Lava Jato”.

A luta contra a corrupção que se instalou no Brasil desde 2014 é motivo de orgulho para o país e não sem razão ganhou caráter exemplar frente aos demais países latino americanos que, infelizmente, compartilham com o Brasil a história de corrupção sistêmica na vida política e a cultura de impunidade em relação a crimes chamados de colarinho branco. Nem poderia ser diferente, já que uma super investigação criminal responsável, segundo dados do próprio Ministério Público Federal Brasileiro,[1] pela instauração de 1765 procedimentos, pela denúncia de 289 pessoas, das quais 119 já estão condenadas à soma de 1820 anos de prisão, e por um pedido de ressarcimento de aproximadamente dez bilhões de dólares, deve mesmo ser motivo de orgulho nacional e servir como exemplo para outros países.

O que parece passar despercebido da comunidade internacional, no entanto, são as consequências nefastas para o Estado Democrático de Direito que as práticas processuais criminais endossadas por todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro no curso da operação “Lava-Jato” vem deixando pelo caminho.

A se começar pelos 227 famigerados pedidos de condução coercitiva que o próprio Ministério Público Federal se gaba de ter conseguido judicialmente.[2] Trata-se de pedido para conduzir, com força policial, pessoa investigada para depor na delegacia de polícia ou em juízo, quando já instaurada a ação penal. Precisou que mais de duas centenas de pessoas fossem coercitivamente conduzidas para depor sobre fatos que lhe são imputados para que o Ministro da Suprema Corte Brasileira Gilmar Mendes reconhecesse a inconstitucionalidade da medida. Para o Ministro a previsão legal que dá guarida à condução coercitiva de investigado[3] é anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e desrespeita a garantia constitucional da não auto incriminação, prevista, inclusive, pela Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 8o, §2º, g, e §3º.[4]

A preocupação maior não é com os 227 investigados abastados conduzidos coercitivamente durante as investigações sobre corrupção no Brasil. Não porque não sejam eles dignos de tutela de seus direitos fundamentais, mas porque são eles representados pelos mais combativos advogados do país, que seguramente buscarão a observância dos direitos reservados a seus assistidos. Mas se o uso da força para compelir investigados a depor e produzir provas contra si mesmo passa a ser tolerado pelos juízes criminais Brasileiros, trágico será o destino de centenas de milhares de investigados em casos criminais cotidianos. A clientela usual da justiça criminal brasileira não é formada de Deputados, Senadores, Presidentes da República, Governadores e empresários. São jovens, negros, pobres, com baixo grau de escolaridade e que não contam com advogados privados de qualidade. Em que condições serão eles coagidos a depor nas salas escuras das delegacias de polícia Brasileiras?

A importação indiscriminada pelos juízes criminais brasileiros do instituto norte americano da delação premiada também deve ser analisada com cautela, especialmente quando se tem em conta dados do Innocence Project apontando que, em 11% das 349 absolvições por teste de DNA obtidas pela organização, o acusado havia confessado anteriormente.[5] Segundo a organização, acusados confessam para evitar sentenças mais longas ou mesmo a pena de morte.[6] Nem se fale, então, da ilegalidade de confissões e delações obtidas após a prisão preventiva do acusado ou sob a ameaça de sua decretação, prática usual no curso da operação “Lava Jato”, vez que, nestas condições, não há que se falar de voluntariedade, condição necessária para a higidez jurídica do ato.

Uma vez mais a razão maior de inquietação não deve ser as poucas centenas de investigados por corrupção que decidam – sob orientação técnica qualificada –  confessar para não permanecer presos. A preocupação deve sim recair sobre os centenas de milhares de jovens, em sua maioria negros e pobres, que são levados diariamente pela polícia aos fóruns e presídios brasileiros e que são mantidos presos e condenados com fundamento apenas na versão dessa mesma polícia, reconhecidamente corrupta e violenta. Se lhes for apresentada a possibilidade de confessar imediatamente e abrir mão do devido processo legal para que permaneçam menos tempo dentro de unidades prisionais desumanas e degradantes, seguramente a esmagadora maioria desses investigados confessará. Sem o devido processo legal garantido, milhares de inocentes acabarão atrás das grades.

Aliás, buscando esvaziar esse debate, membros do Ministério Público Brasileiro buscaram convencer a sociedade que regras abusivas e excepcionais se faziam necessárias para combater e desmantelar a corrupção sistêmica no país, mas que jamais valeriam para os demais processos penais cotidianos. Faltaram com a verdade. Todas as mudanças legislativas propostas até hoje com o respaldo de precedentes da Operação “Lava Jato” valeriam, se aprovadas, para todo e qualquer crime. Felizmente a sociedade civil conseguiu com sucesso derrubar todas as tentativas nesse sentido no Congresso Brasileiro.

O combate à corrupção é necessário. O alcance da lei penal sobre os chamados crimes de colarinho branco veio com atraso e merece ser comemorado. No entanto, esses incrementos não podem vir ao preço do sucateamento de direitos fundamentais, especialmente quando se tem em conta as dimensões da justiça criminal Brasileira. Não há que se falar em impunidade em um país com mais de 700 mil presos.

A comunidade internacional deve estar alerta porque se o devido processo sair machucado de toda essa história na maior democracia da América Latina, as consequências para uma região que historicamente flerta com o autoritarismo podem ser irreversíveis.

Isadora Fingermann Pisani é especialista em justiça criminal, estudante de políticas públicas na Georgetown University.

[1] http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/resultado, acessado em 8/3/2018.

[2] http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/resultado, acessado em 8/3/2018.

[3] Artigo 260 da Lei n.  3689/1941 (Código de Processo Penal Brasileiro).

[4] STF, ADPF 395 e ADPF 444, decisão liminar de 18/12/2017.

[5] https://www.innocenceproject.org/guilty-plea-campaign-announcement/

[6] https://www.innocenceproject.org/an-end-to-plea-bargains/

Acerca de Justicia en las Américas

Este es un espacio de la Fundación para el Debido Proceso (DPLF, por sus siglas en inglés) en el que también colaboran las personas y organizaciones comprometidas con la vigencia de los derechos humanos en el continente americano. Aquí encontrará información y análisis sobre los principales debates y sucesos relacionados con la promoción del Estado de Derecho, los derechos humanos, la independencia judicial y el fortalecimiento de la democracia en América Latina. Este blog refleja las opiniones personales de los autores en sus capacidades individuales. Las publicaciones no representan necesariamente a las posiciones institucionales de DPLF o los integrantes de su junta directiva. / This blog is managed by the Due Process of Law Foundation (DPLF) and contains content written by people and organizations that are committed to the protection of human rights in Latin America. This space provides information and analysis on current debates and events regarding the rule of law, human rights, judicial independence, and the strengthening of democracy in the region. The blog reflects the personal views of the individual authors, in their individual capacities. Blog posts do not necessarily represent the institutional positions of DPLF or its board.

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