Quatro presenças – e uma ausência – na sentença “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”

Comentários à recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Melina Girardi Fachin** e Giovanny Padovam Ferreira**

No último dia 26 de outubro de 2020,  a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu sentença no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil, cujos fatos remontam a dezembro de 1998, quando da explosão em uma fábrica de fogos de artifício em uma cidade do recôncavo baiano (que nomeia o caso). Na tragédia, quase 70 pessoas foram vitimadas, em sua maioria mulheres, muitas jovens, algumas crianças, todas em especial condição de vulnerabilidade. As razões para condenação do Estado brasileiro foram as suas inúmeras omissões: em fiscalizar e evitar as condições precárias de trabalho na fábrica, em zelar pela segurança dos trabalhadores; em agir para o desenvolvimento progressivo e aumento de oportunidades para pessoas no recôncavo baiano; e, após o desastre, em investigar os responsáveis e arbitrar reparações.

A sentença foi bastante esperada pelas vítimas do caso e pela sociedade civil brasileira na busca da justiça – ainda que tardia! -, mas também pelos usuários do Sistema Interamericano (SIDH). Sem ter qualquer pretensão reducionista ou exauriente, aqui se elencam cinco pontos dignos de nota entre o dito e o não dito na sentença.

(I) Os diálogos com os amici curiae

Merece atenção a deferência da Corte IDH às razões de amicus curiae apresentadas no caso. Ao abrir a possibilidade de participação de outros sujeitos na relação processual, os “amigos da corte” têm sido promotor dos diálogos, na consolidação da abertura e democratização do sistema. Várias dessas peças são gestadas por grupos de pesquisa e clínicas de direitos humanos vinculados ao ensino superior público brasileiro. Os diálogos propiciados pelos amici curiae, entre diferentes experiências constitucionais, abrem espaços em um ambiente marcado, a um só tempo, pela constitucionalização, internacionalização e humanização do Direito.

(II) A ampliação da justiciabilidade de Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais

Entre os aspectos substantivos da sentença, um primeiro destaque vai para o artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que em mais uma oportunidade aparece como fundamento das sentenças da Corte. Esse quadro, por certo, não foi pintado sem controvérsia. O voto parcialmente dissidente do Juiz Sierra Porto, no caso aqui analisado, é prova disso. O julgador critica as violações diretas do art. 26 da CADH, haja vista a ausência de previsão delimitada de jurisdição da Corte quanto aos DESCA – à exceção dos direitos à educação e à liberdade sindical, cuja competência decorre do art. 19.6 do Protocolo de San Salvador.

ACorte IDH tem se valido da proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais como um direito guarda-chuva (umbrella notion). Agora, contamos com marcos sobre a justiciabilidade do direito à estabilidade no emprego (v.g., em Lagos del Campo);  direito à saúde (v.g, Poblete Vilches); direito à seguridade social (v.g., Muelle Flores); direitoà alimentação adequada, à água, a um meio ambiente equilibrado e à identidade cultural(Lhaka Honhat); e, a partir de  Empregados da Fábrica de Fogos, direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho.

(III) A discriminação estrutural e as vulnerabilidades interseccionais

Tal qual no caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, a desigualdade da realidade brasileira vem estampada sobre a alcunha da discriminação estrutural. Ela é oriunda da vulnerabilidade comum, marcada pela pobreza, desigualdades regionais e pouco acesso ao emprego. Tudo entrecortado por um inevitável fator racial. Ao não considerar tais vulnerabilidades, o Estado promoveu tratamento discriminatório em razão da posição econômica dos trabalhadores e trabalhadoras, vítimas do caso. Nessa senda, ressalta-se o voto fundamentado do juiz Mac-Gregor Poisot, cotejando discriminação estrutural e história com reflexões sobre direitos humanos e empresas e igualdade substancial.

Essas desigualdades socioeconômicas se afloram nas complexidades das interseccionalidades, com marcadores raciais e de gênero bem definidos. Como ficou claro no voto concordante do juiz Pérez Manrique, primeiramente Empregados da Fábrica de Fogos é, acima de tudo, um caso sobre mulheres negras e pobres. Não por menos a Corte determinou que o Brasil executasse programas de desenvolvimento econômico em Santo Antônio de Jesus considerando esses recortes de vulnerabilidade.

Outra intersecionalidade tratada foi a da infância, já que a fábrica era marcada pelo trabalho infantil. A Corte não deixou de lembrar que o trabalho infantil era proibido pela Constituição brasileira e pela CLT e afirmou que o labor realizado na fábrica de fogos afetava a educação, a saúde e o desenvolvimento das crianças – contrariando o art. 19 da CADH.

(IV) As empresas e os Direitos Humanos

A Corte IDH avança mais um passo – e dessa vez foi um passo considerável – na tratativa temática dos direitos humanos e empresas. Ele está na trilha de Kaliña e Lokono, Fazenda Brasil Verde e Comunidade Garífuna Triunfos de la Cruz, nos quais a Corte já tocava o tema da responsabilidade estatal frente a ato de empresas, citando expressamente ao menos em Kaliña e Lomo os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (Princípios Ruggie). Os Princípios, contudo, nunca foram tão citados como agora.

Nesse aspecto, merece destaque novamente o voto apartado do Juiz Ferrer Mac-Gregor Poisot. Para ele, o Estado brasileiro é o primeiro e principal responsável pelo descumprimento dos direitos. Todavia, visto que as situações violadoras foram cometidas por particulares, há necessidade de avançar em relação aos standards relacionados aos agentes não estatais, na linha dos Princípios Ruggie.

Destaque também vai para uma medida de reparação inédita, ordenando o Brasil a reportar sobre a implementação e aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Negócios e Direitos Humanos (Decreto 9.571/2018), confirmando a centralidade do tema de direitos humanos e empresas no caso.

(V) O silêncio quanto aos art. 6 e 7 da CADH

Ainda que muito celebrada, a decisão também deixa um ponto que, em leitura crítica e construtiva, merece registro. O silêncio quanto ao tratamento dos artigos 6 (proibição de escravidão, trabalho forçado e servidão) e 7 (liberdade pessoal) chama a atenção. Esses artigos não são debatidos sequer nos votos apartados.

Como o caso versou sobre trabalho infantil, neste pormenor, é sentida falta da condenação pelo art. 6. Por um lado, isso abre espaço para que se entenda que a Corte não desenhou as condições de trabalho das crianças como escravidão ou servidão, mas, por outro, o debate teria sido rico e, quiçá, necessário. A presença de trabalho infantil pode ter vínculo próximo com escravidão contemporânea. Por mais que não seja sinônimos – guardam relação de gênero e espécie, pois a escravidão é uma das chamadas “piores formas de trabalho infantil”, segundo a Convenção nº 182 da OIT – as fronteiras entre trabalho infantil e escravidão podem ser nebulosas. Assim, seria interessante um debate sobre o preenchimento ou não dos atributos de direito de propriedade (necessários para qualificar escravidão e mencionados pela Corte IDH em Fazenda Brasil Verde e em Lopez Soto). Essa precisão técnica é importante para futura defesas de direitos no âmbito interno e internacional.

Ademais, se o caso trata de oportunidades, ceifadas desde a infância, esse era um momento propício para a Corte aprofundar outros sentidos de liberdade (não só a física), direito assegurado no art. 7 da CADH. A Corte IDH já afirmou em Artavia Murillo que o conceito de liberdade da CADH deve ser visto de forma ampla e pode se relacionar à capacidade de todo ser humano de se autodeterminar e escolher livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência, em conformidade com suas próprias opções e convicções. Ocorre que, no caso Empregados das Fábrica de Fogos, as vítimas não podiam organizar sua própria vida de acordo com suas convicções. Como a Corte afirmou, espremidas por um cenário de discriminação estrutural, principalmente mulheres e crianças estavam «compelidas a trabalhar» (par. 196) na fábrica de fogos. Se tudo isso é verdade, as vítimas não tinham capacidades para uma liberdade ampla, nos termos do desenvolvimento como liberdade de Amartya Sen.[1]

Os cinco pontos acima colocados não possuem a pretensão de esgotar a riqueza, pluralidade e complexidade da sentença. Ao revés, objetiva-se que se tome nota do diálogo do sistema brasileiro com o direito interamericano dos direitos humanos, que é cada vez mais crescente e inevitável. Para esta última lição, o caso é um marco ímpar, por tudo aquilo que inova e da sensibilidade que aporta, a partir da sofrida realidade concreta de vítimas mulheres e crianças, negras e pobres que, ainda que tardiamente, encontraram no aparato de proteção internacional justiça às violações sofridas.

*Melina Girardi Fachin é Doutora e Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná

**Giovanny Padovam Ferreira é graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná


[1] Segundo Amartya Sen, (Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Cia das Letras, 2000, p. 26), “com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino e ajudar uns aos outros. Não precisam ser vistos sobretudo como beneficiários passivos de engenhosos programas de desenvolvimento. Existe, de fato, uma sólida base racional para reconhecermos o papel positivo da condição de agente livre e sustentável – e até mesmo o papel positivo da impaciência construtiva”. Daí por que a noção de desenvolvimento é umbilicalmente ligada à ideia de liberdade: sem desenvolvimento, os indivíduos não podem escolher seu próprio destino. Em outro escrito, prossegue Sen, afirmando que “Se a liberdade é intrínsecamente importante, as combinações disponíveis para a escolha são todas relevantes para se avaliar o que é vantajoso para uma pessoa, mesmo que ele ou ela escolha apenas uma alternativa. Nessa perspectiva, a escolha é, em si mesma, uma característica valiosa da vida de uma pessoa”.

Foto: Corte Interamericana de Direitos Humanos

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